- 1 -Para efeitos de aposentação, o tempo de serviço efectivo prestado nos serviços de pilotagem pelo pessoal do INPP nas circunstâncias que se indicam será acrescido das percentagens seguintes:
- a)Mais 30%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado em serviço de pilotagem a bordo dos navios;
- b)Mais 15%, quando prestado de modo contínuo ou intermitente ou por turnos e desde que efectuado a bordo das embarcações dos serviços de pilotagem.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal abrangido pelo regime estatuído no n.º 2 do artigo 58.º enquanto se mantiverem em vigor as Portarias n.os 279/76 e 663/76, respectivamente de 3 de Maio e de 10 de Novembro.
- 3 -O preceituado no n.º 1 deste artigo será revisto no caso de alteração do regime estabelecido no Estatuto da Aposentação, a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º
Assistência
ARTIGO 59.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978