- 1 -É permitida a transferência de trabalhadores, da mesma categoria, de um departamento para outro mediante requerimento dos interessados dirigido ao presidente do conselho de gestão. Exceptuam-se as transferências em que o candidato não possa garantir a plena satisfação dos requisitos físicos e sanitários exigidos pelo condicionalismo próprio do serviço de pilotagem do porto onde o departamento para que pretenda ser transferido exerce a sua actividade; nestes casos a transferência não será autorizada.
- 2 -Os pedidos de transferência serão considerados aquando do pedido de abertura do respectivo concurso de admissão, nos termos do artigo 15.º
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978