- 1 -Por morte, o pessoal do INPP confere direito à percepção de um subsídio igual a seis duodécimos do último vencimento base ou pensão de aposentação em relação à data da morte.
- 2 -O trabalhador que àquela data se encontrar de licença ilimitada não confere direito à percepção daquele subsídio, salvo se esta licença tiver sido concedida nos termos do artigo 56.º deste Estatuto. Neste caso, o subsídio é igual ao último vencimento base percebido.
- 3 -O pessoal do INPP inscrito na Caixa Geral de Aposentações segundo o regime consignado no Estatuto da Aposentação, por morte, confere direito à percepção de um subsídio, nos termos do artigo 83.º do Estatuto da Aposentação.
ARTIGO 63.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978