- 1 -O direito ao subsídio é conferido aos descendentes do trabalhador que estiverem ou devessem estar a seu cargo na data do falecimento e à pessoa ou pessoas que ele haja designado numa declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura. Esta declaração deverá conter as moradas das pessoas a quem a subsídio é legado, e pode ser renovada, retirada ou substituída quando o seu autor assim o entenda.
- 2 -A declaração, encerrada em envelope lacrado, será entregue na secretaria do INPP contra recibo ou enviada pelo correio em carta registada com aviso de recepção. No envelope o trabalhador aporá a sua assinatura, que será autenticada com o reconhecimento notarial.
- 3 -Consideram-se inexistentes as declarações que violem as formalidades prescritas nos números anteriores.
ARTIGO 64.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978