- 1 -O subsídio que o trabalhador tem direito a deixar pertencerá:
- a)Metade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração entregue; e outra metade, e em partes iguais, aos descendentes que na data da sua morte estiverem ou devessem estar a seu cargo;
- b)Na falta de descendentes nas condições da alínea anterior, o subsídio pertencerá na totalidade à pessoa ou pessoas indicadas na declaração;
- c)Às pessoas a quem for legada a parte ou a totalidade do subsídio, na proporção que pelo trabalhador for designada, e, na falta dessa indicação, será dividido por todos em partes iguais;
- d)Na falta de declaração e existindo os herdeiros designados na segunda parte da alínea a) e cônjuge sobrevivo, metade àqueles nas condições dessa mesma alínea e metade ao cônjuge sobrevivo. Não havendo os referidos herdeiros, o subsídio pertencerá na totalidade ao cônjuge sobrevivo.
- 2 -O cônjuge separado judicialmente ou de facto ou que tiver violado as suas obrigações para com filhos menores comuns do casal perde o direito ao subsídio.
- 3 -O cônjuge que, embora separado judicialmente ou de facto, tiver direito a alimentos conserva o direito ao subsídio, salvo se tiver praticado o facto a que se refere a parte final do número anterior. Neste caso, a parte do subsídio que competia ao cônjuge reverterá a favor desses filhos.
- 4 -O cônjuge separado judicialmente por mútuo consentimento só terá direito a perceber o subsídio, na parte que lhe compete, quando na declaração sobre bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação houver sido consignada uma pensão de alimentos ou se tiver consignado expressamente na referida declaração o direito ao subsídio.
- 5 -No caso de divórcio, o ex-cônjuge não culpado e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio. Se, porém, o trabalhador for bínubo, a parte do subsídio que couber ao cônjuge será dividida em partes iguais por todos os ex-cônjuges que, nos termos definidos neste artigo, a ele tenham direito.
- 6 -Para efeito do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 e só no que se refere aos descendentes, preferem sempre os de grau mais próximo aos de grau mais afastado.
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978