- 1 -Logo que o INPP tenha conhecimento oficial do falecimento de qualquer seu trabalhador, dará cumprimento às suas disposições e publicará em dois dos jornais de maior circulação avisos convidando os herdeiros referidos no n.º 1 do artigo 64.º a apresentarem, no prazo de trinta dias, os documentos justificativos do direito ao subsídio; e, findo esse prazo, concederá definitivamente esse subsídio.
- 2 -O INPP, sempre que sejam incertos os beneficiários a que se refere o n.º 1 do artigo 64.º ou quando, por questões de segurança, o julgue necessário, mandará proceder à sua citação edital, nos termos do Código de Processo Civil, seguindo-se as normas prescritas no mesmo Código na parte que for aplicável à natureza do processo adoptado.
- 3 -Quando se verificarem as circunstâncias do número anterior, o eventual ou eventuais beneficiários são obrigados a devolver ao INPP a parte ou a totalidade do subsídio recebido indevidamente, por se ter reconhecido outros ou serem outros os titulares do direito.
- 4 -Se o direito à percepção do subsídio recair em indivíduo menor ou interdito e se não se apresentar a exercê-lo o respectivo representante legal, poderá a liquidação ser feita a pessoa de família que tenha ficado com o encargo da sua manutenção ou, não se verificando este caso, a pessoa idónea sob cuja dependência se encontre o menor ou interdito, sem prejuízo, porém, de oportuna prestação de contas a quem venha a provar estar legalmente investido na representação.
- 5 -O INPP não é responsável pelo prejuízo que porventura advenha a qualquer herdeiro por se não ter apresentado no prazo referido neste artigo a comprovar o seu direito.
- 6 -Os subsídios que não forem reclamados no prazo de um ano, contado da data do termo dos avisos, revertem a favor dos fundos do INPP.
- 7 -As despesas resultantes do cumprimento do disposto nos números anteriores são deduzidas no montante do subsídio.
ARTIGO 66.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978