- 1 -Em cada ano, com referência a 31 de Dezembro, elaborar-se-á um mapa de antiguidade donde conste:
As datas das posses na categoria;
A antiguidade referida a 31 de Dezembro anterior;
Os dias de férias gozados;
As faltas autorizadas;
As faltas não justificadas;
As faltas por doença;
Os dias de licença;
Os dias de inactividade temporária;
O tempo de antiguidade actual.
- 2 -O mapa referido no número anterior, depois de aprovado pelos chefes dos departamentos de pilotagem respectivos, será afixado na respectiva sede de 20 a 31 de Janeiro, sendo facultada a sua consulta, fora deste período a qualquer trabalhador. Uma cópia deste mapa será enviada ao conselho de gestão.
- 3 -Em relação ao departamento central, o mapa referido no número anterior será aprovado pelo presidente do conselho de gestão.
- 4 -Não o achando conforme, qualquer trabalhador tem o direito de solicitar a devida rectificação, no prazo de dez dias, para o que apresentará, por escrito, ao chefe do departamento de pilotagem respectivo ou, no caso referido no n.º 3, ao presidente do conselho de gestão a reclamação fundamentada.
- 5 -Para efeitos de aposentação, com base no mapa referido no n.º 1 elaborar-se-á uma lista nominal, donde conste a antiguidade e o número de anos, meses e dias, referida a 31 de Dezembro último.
ARTIGO 69.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978