O pessoal do INPP é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
O pessoal do INPP é disciplinarmente responsável pelas infracções que cometer no exercício das suas funções.
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