- 1 -A todos os indivíduos abrangidos por este Estatuto assiste o direito de queixa contra quem tiver emitido a ordem, quando por este for praticado qualquer acto de que resulte para o destinatário lesão de direitos consignados nas leis e nos regulamentos.
- 2 -A queixa será singular e apresentada por escrito. Da decisão cabe recurso, nos termos do que, para o efeito, se dispõe neste capítulo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978