- 1 -Para efeitos do artigo anterior, são consideradas ilegais as ordens que, em relação à competência da entidade de que emanarem ou ao seu conteúdo, forem manifestamente contrárias à letra da lei.
- 2 -O executante que, sem observar o processo estabelecido no artigo anterior, cumprir as ordens nas condições previstas nas alíneas a) a d) do seu n.º 2 será solidariamente responsável com quem as houver dado pelas consequências que resultarem da sua execução.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978