- 1 -Não pode aplicar-se ao mesmo indivíduo mais do que uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas infracções acumuladas que sejam apreciadas num só processo.
- 2 -O processo disciplinar é independente do procedimento criminal no que respeita à aplicação das penas.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 27/11/1978
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