- 1 -A pena do n.º 3 do artigo 11.º será aplicada, em geral, nos casos de negligência dos deveres profissionais.
- 2 -Esta pena será especialmente aplicada ao pessoal:
- a)Que desobedecer às ordens sem consequências importantes;
- b)Que cometer faltas de respeito;
- c)Que pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens demonstrar falta de zelo pelo serviço;
- d)Que não compareça, a tempo e horas, onde e nas ocasiões que lhe competir estar presente, havendo resultado prejuízo para o serviço ou para terceiros.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978