- 1 -As penas dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º são em geral aplicáveis nos seguintes casos:
- a)De negligência grave e demonstrativa de falta de zelo pelo serviço;
- b)De erro de ofício;
- c)De procedimento que atente gravemente contra a dignidade e prestígio do indivíduo ou da função.
- 2 -A pena referida no n.º 4 do artigo 11.º será especialmente aplicável ao pessoal:
- a)Que der faltas de que trata o artigo 53.º do estatuto do pessoal e passíveis de procedimento disciplinar;
- b)Que, por falta de cuidado, der informação errada em matéria de serviço, de que resulte prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;
- c)Que cometer inconfidência se do facto resultar prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;
- d)Que demonstrar falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para o Estado, para o serviço ou para terceiros;
- e)Que abandonar o serviço para que for nomeado, sem motivo justificativo e sem comunicação superior.
- 3 -A pena referida no n.º 5 do artigo 11.º será especialmente aplicável ao pessoal:
- a)Que desobedecer de modo escandaloso ou em público às ordens superiores;
- b)Que se apresentar ao serviço em estado de embriaguez;
- c)Que agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente alguém em serviço;
- d)Que incitar à indisciplina ou à insubordinação os seus camaradas;
- e)Que praticar durante o serviço actos de grave insubordinação ou de indisciplina;
- f)Que receber fundos, cobrar receitas ou recolher verbas de que não preste contas nos prazos legais ou que não sejam da sua competência.
ARTIGO 20.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978