- 1 -A pena de aposentação compulsiva só pode ser aplicada aos indivíduos que reúnam os requisitos regulamentares para lhes ser concedida a aposentação, dispensando-se, porém, o da incapacidade física.
- 2 -A pena a que se refere o número anterior será aplicada nos seguintes casos:
- a)Quando se der segunda reincidência em qualquer dos casos citados no n.º 3 do artigo anterior;
- b)Quando em processo disciplinar se julgar provada definitivamente a incompetência profissional ou a incapacidade moral do indivíduo;
- c)Quando em processo disciplinar se verificar que o indivíduo é alcoólico incorrigível.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 27/11/1978
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