- 1 -São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar:
- a)A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem;
- b)A produção efectiva de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o indivíduo devesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
- c)A premeditação;
- d)A combinação com outros indivíduos para a prática da infracção;
- e)O facto de ser cometida durante o cumprimento da pena disciplinar;
- f)A reincidência;
- g)A acumulação de infracções.
- 2 -A premeditação consiste no desígnio formado vinte e quatro horas antes, pelo menos, da prática da infracção.
- 3 -A acumulação dá-se quando duas ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
- 4 -A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento de pena imposta por virtude de infracção anterior.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978