- 1 -O processo disciplinar pode ser comum ou especial.
O processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum a todos os casos a que não corresponde processo especial.
- 2 -Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e, na parte nelas não previstas, pelas disposições respeitantes ao processo comum.
- 3 -Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se afigurarem convenientes para a descoberta da verdade.
ARTIGO 26.º
Vigente desde: 27/11/1978
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