- 1 -O processo disciplinar é de investigação sumária, devendo remover-se os obstáculos contrários ao seu rápido e regular andamento.
- 2 -A forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
- 3 -A entidade que proceder à investigação em processo disciplinar poderá ordenar oficiosamente as diligências e actos necessários à descoberta da verdade.
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978