- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta. O arguido ou o seu representante legal, porém, pode examinar o processo, sob condição de não divulgar o que dele conste.
- 2 -O exame dos autos será, também, facultado aos autores da participação.
- 3 -Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses em face de requerimento especificando o fim a que se destinam.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978