As penas dos n.os 3 e seguintes do artigo 11.º serão sempre aplicadas precedendo apuramento dos factos em processo disciplinar.
As dos n.os 1 e 2 serão aplicadas sem dependência de processo, mas com audiência, mesmo verbal, do arguido, podendo, no entanto, a pedido deste, ser reduzido a escrito o seu depoimento.