- 1 -O direito de exigir a responsabilidade disciplinar prescreve passados seis meses sobre a data em que a falta tiver sido cometida, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os de prescrição do procedimento criminal forem superiores a seis meses, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos ao Código Penal.
- 3 -Interrompem a prescrição o processo de sindicância aos serviços e o mero processo de averiguações e ainda os processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978