Compete aos instrutores tomar, desde a sua nomeação, as providências precisas para que se não possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presuma existir alguma irregularidade, nem subtrair as provas desta.
ARTIGO 37.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978