- 1 -O instrutor fará autuar a participação e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
- 2 -O instrutor poderá ouvir o arguido, sempre que o entender conveniente, até se ultimar a instrução, e poderá também acareá-lo com as testemunhas ou com os participantes.
- 3 -Durante a fase da instrução do processo poderá o participante ou o arguido solicitar do instrutor que promova quaisquer diligências para que tenha competência; mas o instrutor somente dará seguimento ao pedido quando entenda que essas diligências poderão contribuir para a descoberta da verdade, juntando, porém, aos autos todos os papéis recebidos do participante ou do arguido que respeitem ao processo.
ARTIGO 38.º
Vigente desde: 27/11/1978
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