- 1 -Os indivíduos abrangidos por este regulamento ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a data da posse e se esta não for exigida desde a data de entrada ao serviço.
- 2 -A circunstância de deixarem o serviço ou mudarem a situação não impede que sejam punidos pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenharam funções. As penas dos n.os 3 e 7 do artigo 11.º deste regulamento serão sempre executadas desde que o infractor regresse ao serviço.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978