Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou outro motivo, elaborará no prazo de três dias o seu relatório e remetê-lo-á imediatamente com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que ele se arquive.
No caso contrário, deduzirá no prazo de cinco dias a acusação, articulando, com a possível e necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos preceitos legais infringidos.