- 1 -Da acusação extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, a qual será imediatamente entregue ou remetida pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente, marcando-se ao arguido um prazo entre três e quinze dias, para apresentar a sua defesa escrita.
- 2 -Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder maior prazo, depois de autorizado pela entidade que mandou instaurar o processo.
- 3 -A remessa pelo correio da referida cópia será feita com aviso de recepção para a sede do departamento a que pertence, se o arguido estiver ao serviço; de contrário, será endereçada para a sua residência.
- 4 -Respeitar-se-á a escolha de domicílio feita pelo arguido para receber as notificações.
- 5 -As notificações não deixam de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou não vir assinado o aviso postal, uma vez que a remessa seja expedida para o domicílio necessário ou escolhido, considerando-se feitas na data da respectiva devolução.
- 6 -Se o arguido se tiver ausentado do país continental ou de qualquer das regiões autónomas ou se for desconhecida a localidade onde se encontra, será notificado por éditos afixados na porta do departamento a que pertence. O edital conterá um resumo da acusação, indicando ainda o prazo da defesa, que será fixado entre trinta e sessenta dias.
ARTIGO 41.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978