- 1 -Durante o prazo para a apresentação de defesa pode o arguido ou o seu representante legal examinar o processo, o qual apenas a este poderá ser confiado para exame em casa.
- 2 -A resposta deve ser assinada pelo arguido ou pelo seu representante legal e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
- 3 -Deve o arguido, com a resposta, apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
- 4 -As testemunhas só podem depor sobre factos para que forem precisamente indicadas.
- 5 -A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.
ARTIGO 43.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978