- 1 -Concluída a instrução do processo, deve o inquiridor ou o sindicante elaborar, no prazo de cinco dias, o seu relatório, que remeterá imediatamente ao conselho de gestão, salvo se houver motivo para a conversão do processo em disciplinar.
- 2 -O prazo fixado neste artigo pode ser prorrogado pelo conselho de gestão quando a complexidade do processo o justifique.
- 3 -O processo de inquérito ou de sindicância constituirá a fase acusatória do processo disciplinar, quando o instrutor deduzir, nos termos e dentro do prazo referido na parte final do artigo 40.º, a acusação do arguido ou arguidos, seguindo-se os demais termos do processo disciplinar.
- 4 -A instauração dos processos disciplinares a que derem lugar as sindicâncias ou inquéritos fica dependente de deliberação do conselho de gestão.
ARTIGO 54.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978