A presunção de abandono de lugar, constituída pelos factos a que se refere a parte final do artigo anterior, só pode ser destruída após o levantamento do auto, por meios julgados capazes de justificar as faltas.
ARTIGO 56.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978