- 1 -O interessado na revisão de um processo disciplinar apresentará requerimento nesse sentido ao Ministro dos Transportes e Comunicações.
- 2 -O requerimento indicará as circunstâncias ou meios de prova, não considerados no processo disciplinar, que ao requerente pareçam justificar a revisão e será instruído com os documentos indispensáveis.
ARTIGO 62.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978