- 1 -Recebido o requerimento, o Ministro dos Transportes e Comunicações resolverá sobre se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
- 2 -Do despacho que não conceder a revisão cabe recurso contencioso, nos termos gerais de direito.
ARTIGO 63.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978