- 1 -As multas aplicadas nos termos deste regulamento constituem receitas do Instituto.
- 2 -Se o arguido, condenado em multa, despesas ou na reposição de qualquer quantia, não pagar o que for devido no prazo de trinta dias a contar da notificação, ser-lhe-á a importância respectiva descontada nos vencimentos ou pensão que haja de receber, em prestações mensais não excedentes à quinta parte dos vencimentos ou pensão, segundo decisão da entidade que julgar o processo, que, para isso, fixará o montante de cada uma das prestações.
ARTIGO 70.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978