- 1 -As penas serão canceladas depois de decorrido o tempo e verificadas as condições seguintes:
Multa - três anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena;
Suspensão - cinco anos depois de ter sido aplicada se, durante esse tempo, o punido não tiver sofrido outra pena.
- 2 -Salvo nos casos previstos neste artigo, as penas averbadas só podem ser anuladas por efeito de recurso atendido.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos neste artigo averbar-se-á no registo correspondente uma contranota anulando o castigo e indicando o motivo da anulação ou da alteração, no caso de recurso atendido.
- 4 -Nas notas extraídas dos registos não se fará menção dos castigos anulados nem da contranota que os anulou.
ARTIGO 72.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/11/1978