- 1 -O dever que incumbe ao pessoal de cumprir as ordens dadas pelos órgãos do Instituto com funções directivas em objecto de serviço e forma legal não exclui o direito de representação por parte de quem as receba, desde que se observe o disposto nos números seguintes.
- 2 -Se for dada ordem de carácter excepcional, pode ser solicitado que, para salvaguarda da responsabilidade, seja confirmada por escrito, nos seguintes casos:
- a)Quando haja motivo plausível para se duvidar da sua autenticidade;
- b)Quando seja ilegal;
- c)Quando, com evidência, se mostre que foi dada por virtude de qualquer procedimento doloso ou errada informação;
- d)Quando da sua execução se devam recear graves males que seja de supor não foram previstos por quem deu a ordem.
- 3 -Se o pedido de confirmação da ordem por escrito não for satisfeito dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento desta possa ser demorado, o executante comunicará, também por escrito, a quem deu a ordem, os termos exactos da ordem recebida e do pedido formulado, bem como a não satisfação deste, executando a ordem seguidamente.
- 4 -Se a ordem não puder estar sujeita a nenhuma demora, ou se for ordenado o seu imediato cumprimento, o executante fará a comunicação referida no número anterior logo depois de executada a ordem.
- 5 -Considerando ilegal a ordem recebida ou que da sua execução se devem recear graves males, fará o executante expressamente menção destes factos ao pedir a sua confirmação por escrito ou na declaração que se seguir ao cumprimento.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978