- 1 -A pilotagem consiste na assistência prestada às embarcações por pessoal especialmente habilitado na condução de navios na entrada e saída dos portos e barras e na navegação e manobras no interior e exterior dos mesmos, nas radas, em águas marítimas e fluviais dos rios e canais e em todas as instalações colocadas no espaço marítimo nacional.
- 2 -O Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos, que usa a sigla INPP, assegurará, em regime de exclusivo, a pilotagem em todo o espaço fluvial e marítimo nacional, através dos seus departamentos de pilotagem.
- 3 -Para efeitos dos número anterior, cada departamento de pilotagem exercerá a sua actividade na área definida pelos limites a seguir indicados:
Viana do Castelo - área limitada pelos paralelos latitude = 41 52.0 N. e latitude = 41 30.0 N.
Douro e Leixões - área limitada pelos paralelos latitude = 41 30.0 N. e latitude = 41 00.0 N.
Aveiro - área limitada pelos paralelos latitude = 41 00.0 N. e latitude = 40 26.0 N.
Figueira da Foz - área limitada pelos paralelos latitude = 40 26.0 N. e latitude = 39 30.0 N.
Lisboa - área limitada pelos paralelos latitude = 39 30.0 N. e latitude = 38 25.0 N.
Setúbal - área limitada pelos paralelos latitude = 38 25.0 N. e latitude = 38 10.0 N.
Sines - área limitada pelos paralelos latitude = 38 10.0 N. e latitude = 37 00.0 N.
Portimão - área limitada pelos meridianos longitude = 09 00.0 W. e longitude = 08 11.3 W.
Faro - área limitada pelos meridianos longitude = 08 11.3 W. e longitude = 07 43.0 W.
Vila Real de Santo António - área limitada pelos meridianos longitude = 07 43.0 W. e longitude = 07 25.0 W.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978