Considera-se manobra de correr ao longo do cais, muralhas ou pontes, a que se refere a alínea g) do artigo 3.º, a efectuada desde que se muda de cabeço o primeiro cabo até que esteja toda a amarração com volta, no local definitivo, sem que a embarcação deixe de ter contacto com o cais, muralha ou ponte.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978