Considera-se manobra de arriar ou rondar cabos a uma embarcação para manobra de outra que esteja por dentro ou por fora desta, a que se refere a alínea k) do artigo 3.º, a efectuada desde que se principia a arriar ou a largar o primeiro cabo até que a embarcação volte a estar devidamente amarrada no primitivo local de atracação, sem fazer qualquer movimento interior.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978