Considera-se manobra de colocar ou suspender amarrações fixas, com ou sem bóia, a que se refere a alínea l) do artigo 3.º, a efectuada desde que se chega ao local da amarração até o serviço estar completamente terminado.
ARTIGO 15.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978