Considera-se manobra para espiar âncoras ou amarras, a que se refere a alínea n) do artigo 3.º, a efectuada desde o momento para que foi requisitado o serviço até que o mesmo seja dado por findo.
I -Serviços
Considera-se manobra para espiar âncoras ou amarras, a que se refere a alínea n) do artigo 3.º, a efectuada desde o momento para que foi requisitado o serviço até que o mesmo seja dado por findo.
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Em vigor desde 27/11/1978