- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, tanto na navegação de entrada como de saída dos portos e barras, como na navegação e manobras feitas no interior dos portos, nas radas, em águas marítimas e fluviais dos rios e canais e todas as instalações colocadas no espaço marítimo nacional, abrangidas por este Regulamento.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a área ou áreas onde a pilotagem é obrigatória será definida nos artigos 36.º e seguintes deste Regulamento.
- 3 -Compete ao INPP propor à autoridade marítima as zonas e embarcações em que, para além da obrigatoriedade de pilotagem, é indispensável a presença do piloto a bordo.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 36.º