- 1 -As requisições de pilotos serão feitas segundo as normas para o efeito, definidas nos artigos 36.º e seguintes deste Regulamento e conterão obrigatoriamente o nome da embarcação, a natureza do serviço pretendido, a data e a hora para que o piloto é requisitado.
- 2 -O INPP não é responsável pelos prejuízos causados ao navio pela demora em fornecer piloto quando a chegada deste ou a requisição do serviço pretendido não tiver sido anunciada ou feita nos termos regulamentares.
- 3 -As despesas com a deslocação do piloto de e para a embarcação que o requisitou ou outras, não expressamente previstas noutras disposições deste Regulamento, constituem encargo da embarcação.
ARTIGO 19.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (1)
- Artigo 36.º