- 1 -Uma embarcação, sempre que tenha motivos fortes que o justifique, pode requisitar piloto para ir embarcar noutro porto com o fim de a pilotar na entrada daquele a cujo departamento de pilotagem pertença. A requisição, que terá de mencionar o fundamento do pedido, será satisfeita se o departamento de pilotagem respectivo considerar atendíveis os motivos apresentados e as disponibilidades de pilotos o permitirem.
- 2 -Terminada a navegação de saída e na impossibilidade de o piloto desembarcar, este poderá seguir viagem, dando do facto conhecimento aos respectivos serviços. O seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo que o permita fazer com segurança.
- 3 -Em caso de viagem em serviço, ao piloto a bordo da embarcação serão fornecidos alimentação, alojamento e tratamento iguais aos que forem dados aos oficiais da mesma embarcação.
- 4 -Quando o piloto tiver que se deslocar em serviço de uma embarcação para fora da área de pilotagem do seu departamento, o meio de transporte será de sua escolha e serão de conta da embarcação todas as despesas de deslocação, alojamento e alimentação em 1.ª classe, além de uma compensação diária, determinada pelo INPP, que a embarcação lhe pagará pela sua deslocação, de acordo com tabelas fixadas periodicamente pelo conselho de gestão.
- 5 -Além das despesas de deslocação referidas no número anterior, será ainda de conta da embarcação o prémio de um seguro de vida a vigorar desde a data da saída do piloto do porto até ao dia do seu regresso, inclusive. Para este efeito, o INPP celebrará contratos com companhias de seguros de modo que baste a informação do nome do piloto e a data do início da viagem para entrar em vigor essa apólice, que cessará quando o INPP informar a companhia de seguros da chegada do piloto.
Em caso de morte do piloto, o valor do seguro será aumentado no subsídio de morte a que se referem os artigos 63.º e seguintes do estatuto do pessoal.
- 6 -A compensação a que se refere o n.º 4 é contada desde a data da saída do porto a que o piloto pertence até à data da chegada de regresso a este, inclusive.
- 7 -Além desta compensação, a embarcação pagará ao INPP a importância que estiver estabelecida na respectiva tabela C.
- 8 -Todo o capitão que, ignorando a vontade do piloto, o force a seguir viagem poderá, consoante o caso, incorrer no pagamento de uma multa, cujo quantitativo será anualmente estabelecido pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, sob proposta do conselho de gestão. Da aplicação destas multas caberá recurso, no prazo de cento e oitenta dias, para o Ministro dos Transportes e Comunicações, contados a partir da data da notificação da deliberação.
II -Taxas