- 1 -As taxas de pilotagem, a que se refere a alínea a) do artigo 21.º, são cobradas em função:
- a)Da tonelagem de arqueação bruta, para os navios mercantes;
- b)Da tonelagem de deslocamento, para os navios de guerra.
- 2 -Para efeitos de aplicação da alínea a) do n.º 1 aos casos das alíneas l), m) e n) do artigo 3.º, a tonelagem a considerar é a do maior navio que possa amarrar a essa bóia ou amarração, para o caso da alínea l), ou do navio a que pertencer o ferro ou amarra a rocegar ou a espiar, para o caso das alíneas m) e n). Porém, quando seja desconhecido o navio a que pertence o ferro ou amarra rocegada, a tonelagem será estimada em função das tabelas estabelecidas pelas autoridades marítimas.
- 3 -As taxas de ocupação extraordinária de pilotos e de aluguer de material, a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 21.º, são cobradas em função do tempo de ocupação dos pilotos e do tempo e serviço em que foi utilizado o material.
- 4 -Quando os documentos das embarcações mencionam mais do que uma tonelagem da mesma espécie, a taxa é sempre cobrada pela tonelagem maior.
ARTIGO 23.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (3)
- Alínea a) do Artigo 21.º
- Artigo 3.º
- Artigo 21.º