- 1 -As taxas de pilotagem a cobrar são as que constam das tabelas A e B anexas a este Regulamento - anexo I - depois de lhes ser aplicado o coeficiente que para cada departamento de pilotagem for estabelecido anualmente por despacho do MTC, sob proposta do INPP.
- 2 -As taxas de pilotagem que constam da tabela A aplicam-se:
- a)Aos casos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º;
- b)Aos casos referidos na alínea e) do artigo 3.º, só para as embarcações que não entrem no porto e façam fora dele as suas operações comerciais ou outras, ainda que o serviço consista só na indicação do fundeadouro. Nestes casos, não se cobrará a taxa a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.
- 3 -As taxas de pilotagem que constam da tabela B aplicam-se nos casos referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 3.º
- 4 -As taxas de pilotagem que constam da tabela B aplicam-se nos casos referidos na alínea e) do artigo 3.º, quando se trate de embarcações que, entrando no porto, não passem além das zonas de fundeadouro, ou que, não entrando no porto, também não façam fora dele quaisquer operações comerciais, ainda que o serviço consista só na indicação do fundeadouro. No caso referido na última parte deste número, não se cobrará a taxa a que se refere a alínea a) do mesmo artigo.
- 5 -Não há lugar à cobrança de taxa de pilotagem no caso referido na alínea e) do artigo 3.º, quando a este sucedam imediatamente os casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do mesmo artigo ou ainda quando sejam exclusivamente devidos à má visibilidade ou a fim de dar a volta para aproar à corrente de água para imediatamente a seguir ir atracar, fundear ou amarrar no local que lhe foi destinado, exceptuando os casos referidos no número anterior.
ARTIGO 24.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978
Referências (2)
- Artigo 3.º
- Alínea e) do Artigo 3.º