- 1 -As taxas de pilotagem que constam da tabela A são reduzidas de 50%:
- a)Para as embarcações de guerra nacionais, quando tomem o piloto;
- b)Para as embarcações que arribem aos portos para meter combustíveis, mantimentos ou fazer aguada, sem proceder a qualquer outra operação comercial;
- c)Nos serviços de pilotagem previstos na alínea b) do artigo 3.º
- 2 -As taxas de pilotagem que constam da tabela B são reduzidas de 50%:
Para as embarcações de guerra nacionais, quando tomem piloto.
ARTIGO 25.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978