- 1 -São isentas do pagamento da taxa de pilotagem:
- a)As embarcações nacionais e estrangeiras que arribem aos portos para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos em virtude de desastre sofrido a bordo ou doença grave e apenas se demorem no porto o tempo indispensável para o respectivo desembarque ou assistência médica, não fazendo qualquer outra operação ou serviço;
- b)As embarcações propriedade do Estado nacional ou estrangeiro, em missões científicas ou de benemerência internacional, salvo quando o INPP não conceda tal isenção;
- c)As embarcações que tenham de mudar de fundeadouro ou de local de acostagem por exclusiva necessidade dos departamentos de pilotagem.
- 2 -As embarcações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior não são isentas da aplicação do artigo 30.º
ARTIGO 27.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978