- 1 -Os navios de guerra ou propriedade de Estados estrangeiros, desde que não façam operações comerciais, beneficiam de isenção ou redução de taxas de pilotagem nos casos em que estiver estabelecida reciprocidade de tratamento.
- 2 -Às delegações de pilotagem será dado conhecimento pelo INPP das nações a cujos navios se deve aplicar a doutrina deste artigo e das alterações que se verifiquem.
ARTIGO 28.º
Vigente desde: 27/11/1978
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Em vigor desde 27/11/1978