- 1 -Todas as embarcações que se destinem aos portos do Douro e Leixões e que necessitem ou venham a necessitar dos seus serviços de pilotagem devem anunciar a sua chegada com uma antecedência mínima de doze horas e confirmá-la até quatro horas antes da sua efectivação. Se a embarcação faltar ao cumprimento destas normas, o Departamento de Pilotagem dos Portos do Douro e Leixões (DPPDL) não será de forma alguma responsável pela demora no fornecimento de piloto.
- 2 -Os navios de chegada devem mencionar:
Nome do navio;
Nacionalidade;
Hora de chegada à zona de pilotagem;
Calado e comprimento de fora a fora;
Velocidade;
Procedência.
ARTIGO 45.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978