- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas no percurso entre a orla dos bancos de fora e o cais comercial de Faro e também entre os mesmos bancos e a doca de Olhão.
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença de piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento, até à entrada dos molhes da barra.
- 3 -Para efeitos do artigo 7.º, considera-se limite exterior do porto de Faro e Olhão a linha que une os dois molhes.
- 4 -É indispensável a presença do piloto a bordo na navegação e manobra efectuadas no percurso entre os molhes da barra e o cais comercial de Faro ou entre os mesmos molhes e a doca de Olhão.
II -Requisições