- 1 -A pilotagem é obrigatória para todas as embarcações, nacionais ou estrangeiras, na navegação e ou manobras efectuadas na área para leste do arco de círculo oeste com raio de seis milhas centrado no farol de S. Julião da Barra.
- 2 -A pilotagem pode fazer-se pela presença do piloto a bordo ou ainda por sinais ou outros meios de comunicação e orientação, tal como refere o artigo 2.º deste Regulamento.
- 3 -Para efeitos do artigo 7.º deste Regulamento, considera-se limite exterior do porto de Lisboa a linha que une os faróis de S. Julião da Barra e Bugio (entre-torres).
- 4 -É, porém, indispensável a presença de piloto a bordo na navegação e manobras efectuadas na área a leste da Torre de Belém e nas embarcações que na área a oeste da mesma Torre efectuem qualquer operação comercial.
- 5 -Os n.os 1 e 3 deste artigo não se aplicam às embarcações referidas no artigo 26.º deste Regulamento.
II -Requisições