- 1 -As requisições de serviços de pilotagem devem ser dirigidas para «Pilotos de Lisboa - Estação do Bom Sucesso» e feitas normalmente do seguinte modo:
- a)Entradas. - Por radiograma, que pode ser enviado a qualquer hora, mas com uma antecedência não inferior a seis horas, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, devendo essa chegada ser confirmada com duas horas de antecedência.
Da requisição terão de constar:
Nome da embarcação;
Nome do agente;
Hora da chegada à área de pilotagem obrigatória do Departamento de Pilotagem do Porto de Lisboa (DPPL);
O local onde se pretende embarcar o piloto (Cascais ou Bom Sucesso);
Calado da embarcação;
Procedência;
Eventualmente os meios especiais existentes para embarque do piloto;
- b)Saídas e movimentos no rio. - Por telex ou chamada telefónica, que deve ser enviado ou efectuada dentro do horário das 8 às 12 e 30 minutos e das 14 às 18 horas, nos dias úteis, e das 8 às 12 horas e 30 minutos, aos domingos e dias feriados, e com, pelo menos, duas horas de antecedência em relação à hora de início do movimento da embarcação, indicando os seguintes elementos:
Nome da embarcação;
Nome do armador ou agente;
Dia, hora e local da margem norte onde o piloto deve comparecer;
Movimento que a embarcação pretende efectuar;
No caso de saída, qual o porto de destino;
- c)Pedidos de emergência. - Podem ser feitos por qualquer sistema e a qualquer hora.
- a)Entradas. - Por radiograma, que pode ser enviado a qualquer hora, mas com uma antecedência não inferior a seis horas, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, nem superior a vinte e quatro horas em relação à hora da chegada da embarcação à área de pilotagem, devendo essa chegada ser confirmada com duas horas de antecedência.
- 2 -Para os navios estacionados na área de pilotagem obrigatória, em que não é indispensável a presença de piloto a bordo, que pretendam entrar no porto, a requisição do serviço de pilotagem pode ser feita com a antecedência mínima de duas horas.
ARTIGO 65.º
Vigente desde: 27/11/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1978